Execução de multa no Juizado Especial sem limite

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26janeiro2014

COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Juizado Especial pode executar multa acima de 40 salários

 

Por Tadeu Rover

 

No caso julgado pelo TJ-SP, o Google foi condenado pelo Juizado Especial Cível de Itirapina a excluir comentários anônimos ofensivos publicados em um blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como não cumpriu a obrigação imposta, o valor ultrapassou o limite para causas da alçada do Juizado Especial, que é de 40 salários mínimos. Devido a isso, a Turma Recursal Única da 9ª Circunscrição Judiciária do Juizado Especial Cível de Rio Claro impediu a execução das astreintes.

 

Os autores da ação ingressaram, então, com Mandado de Segurança no TJ-SP, alegando que é do Juizado Especial a competência para executar suas próprias decisões, razão pela qual as astreintes devem ser lá executadas. Os autores foram representados por Augusto Fauvel de Moraes eMatheus Antonio Firmino, do Fauvel e Moraes Advogados.

 

Ao analisar o Mandado de Segurança, o desembargador Neves Amorim, relator do caso, entendeu que, de fato, compete ao Juizado Especial executar a multa. Ele aponta que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que "Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados". Além disso, o relator cita também o artigo 52, que prevê que "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (...)".

 

Assim, mesmo que a multa tenha ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, o montante não fez parte do pedido inicial, "eis que consiste em sanção ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado, não alterando a competência que é absoluta”, conclui, concedendo a segurança.

 

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos, que também integram a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, acompanharam o voto do relator.

 

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